quinta-feira, 9 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO 152 - CONANDA - Diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares

Prezados (as) amigos (as) e colegas, Segundo informação do CONANDA, essa resolução deve ser publicada amanhã. Parabéns a... thumbnail 1 summary

Prezados (as) amigos (as) e colegas,

Segundo informação do CONANDA, essa resolução deve ser publicada amanhã.

Parabéns ao CONANDA e a todos nós.

Vamos divulgar amplamente.

Diversamente do que pensam alguns, a competência do CONANDA (e dos demais Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente) é constitucional (art. 227, § 7º, c.c. art. 204 e inc. II), fruto de muita luta. As leis 8.069 de 1990 e 8.242, de 1991, apenas explicitam essa competência constitucional. Por isso devemos (Ministério Público) trabalhar para fortalecer essas novas instituições democráticas trazidas pelo novo direito da criança e do adolescente, cujas normas não podem ser interpretadas com paradigmas obsoletos.

Abraço forte.

Cordialmente,

Pedro Oto de Quadros, MPDFT, Segunda Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal – EQN 711/911, Lote «B», CEP 70790-115, Brasília, Tels.             (61) 3348 9102       (DIRETO, funcional) – (61) 3348 9000 – 3348 9080 – FAX (61) 3348 9100 – (61) 3348 9084 – Internet: http://www.mpdft.gov.br/infancia
Constituição do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988:

«Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.»
«Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldadee opressão.» («jovem» incluído pela Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010)

Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente:

«Art. 4º [...]
«Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...]
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.»
Secretário Adjunto na gestão 2010-2011 da Sociedade Brasileira de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente  Fórum Nacional DCA: http://www.forumdca.org.br, na condição de associado representante da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude:http://www.abmp.org.br
Integrante do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (http://www.mcce.org.br) na condição de associado à Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores de Justiça Eleitorais – ABRAMPPE: http://www.abramppe.org.br
Integrante do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público – GNMP: http://www.gnmp.com.br.


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA
RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 209ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2012,

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais;

Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;

Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4 anos;

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução nº 139 publicada por este Conselho Nacional,


DELIBERA:

Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.

Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.

Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 09 de agosto de 2012.

Miriam Maria José dos Santos PRESIDENTA DA CONANDA
Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

Nenhum comentário

Postar um comentário